Art. 177
Art. 177. A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso I do caput do art. 173 , durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término desse prazo, exceto quanto aos efeitos tributários das operações em andamento à época ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10 ).
§ 1º Permanecerão no ativo da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 1º ):
I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até a sua alienação e o recebimento total do preço; e II - o saldo a receber do preço de imóveis já alienados, até seu recebimento total.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto sobre a renda que seria devido ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 10, § 2º ):
I - se os imóveis referidos no inciso I do § 1º fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado; e II - se o saldo referido no inciso II do § 1º fosse recebido integralmente.
- Art. 165: Desmembramento de imóvel rural
- Art. 166: Aquisição e alienação
- Art. 167: Condomínios
- Art. 168: Momento de determinação
- Art. 169
- Art. 170: Início da aplicação do regime fiscal
- Art. 171: Não subsistência da equiparação
- Art. 172: Obrigações acessórias
- Art. 173: Resultados e rendimentos compreendidos
- Art. 174: Rendimentos excluídos
- Art. 175: Valor de incorporação de imóveis
- Art. 176: Distribuição do lucro
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