TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Das empresas individuais imobiliárias

Condomínios

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 167

Art. 167. Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades em comum, ainda que pessoas jurídicas também façam parte deles ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º ).

Parágrafo único. A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art167

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita