Desmembramento de imóvel rural
Art. 165. A subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977 em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 e art. 16 ).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º ).
- Art. 162
- Art. 163: Incorporação e loteamento
- Art. 164: Incorporação ou loteamento sem registro
- Art. 166: Aquisição e alienação
- Art. 167: Condomínios
- Art. 168: Momento de determinação
- Art. 169
- Art. 170: Início da aplicação do regime fiscal
- Art. 171: Não subsistência da equiparação
- Art. 172: Obrigações acessórias
- Art. 173: Resultados e rendimentos compreendidos
- Art. 174: Rendimentos excluídos
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