TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Das empresas individuais imobiliárias

Desmembramento de imóvel rural

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 165

Art. 165. A subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural havido após 30 de junho de 1977 em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para fins do disposto no art. 163 ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 e art. 16 ).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima ou extinção de condomínio ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11, § 2º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art165

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