TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Das empresas individuais imobiliárias

Obrigações acessórias

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 172

Art. 172. As pessoas físicas consideradas empresas individuais imobiliárias são obrigadas a:

I - inscrever-se no CNPJ, de acordo com as normas emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970 ;

Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea “a” ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput, inciso II );

II - manter escrituração comercial completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto nos art. 275 e art. 599 ( Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 12 );

III - manter sob sua guarda e sua responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea “c” ); e IV - efetuar as retenções e os recolhimentos do imposto sobre a renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 1º, alínea “d” ).

Parágrafo único. Quando já estiver equiparada à empresa individual em decorrência da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar somente uma escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendido o disposto no art. 173 ao art. 176 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art172

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