Valor de incorporação de imóveis
Art. 175. Para fins de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, e das construções e das benfeitorias executadas, hipótese em que a atualização incide, desde a época de cada pagamento, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos art. 136 e art. 138 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I , e art. 30 ).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Subseção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 7º );
II - na data da primeira alienação, nas hipóteses de incorporação e loteamento sem registro, observado o disposto no art. 164 ;
III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes, observado o disposto no art. 165 ; e IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nas hipóteses de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais, observado o disposto no art. 165 .
- Art. 165: Desmembramento de imóvel rural
- Art. 166: Aquisição e alienação
- Art. 167: Condomínios
- Art. 168: Momento de determinação
- Art. 169
- Art. 170: Início da aplicação do regime fiscal
- Art. 171: Não subsistência da equiparação
- Art. 172: Obrigações acessórias
- Art. 173: Resultados e rendimentos compreendidos
- Art. 174: Rendimentos excluídos
- Art. 176: Distribuição do lucro
- Art. 177
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