Resultados e rendimentos compreendidos
Art. 173. O lucro da empresa individual de que trata esta Subseção, determinado ao término de cada período de apuração, de acordo com o disposto no art. 481 ao art. 484 , compreenderá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 2º ):
I - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, de forma a abranger o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;
II - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, de forma a abranger:
a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;
b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação; e c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas “a” e “b”, na hipótese de atraso no pagamento, até a sua efetiva liquidação; e III - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação e as multas e os juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.
- Art. 165: Desmembramento de imóvel rural
- Art. 166: Aquisição e alienação
- Art. 167: Condomínios
- Art. 168: Momento de determinação
- Art. 169
- Art. 170: Início da aplicação do regime fiscal
- Art. 171: Não subsistência da equiparação
- Art. 172: Obrigações acessórias
- Art. 174: Rendimentos excluídos
- Art. 175: Valor de incorporação de imóveis
- Art. 176: Distribuição do lucro
- Art. 177
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