TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Das empresas individuais imobiliárias

Momento de determinação

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 168

Art. 168. A equiparação ocorrerá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º ; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 ):

I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163 ;

II - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164 ; e III - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art168

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