Rendimentos excluídos
Art. 174. Não serão computados, para fins de apuração do lucro da empresa individual ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 4º ):
I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, e aqueles decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do resultado correspondente no lucro da empresa individual; e II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.
- Art. 165: Desmembramento de imóvel rural
- Art. 166: Aquisição e alienação
- Art. 167: Condomínios
- Art. 168: Momento de determinação
- Art. 169
- Art. 170: Início da aplicação do regime fiscal
- Art. 171: Não subsistência da equiparação
- Art. 172: Obrigações acessórias
- Art. 173: Resultados e rendimentos compreendidos
- Art. 175: Valor de incorporação de imóveis
- Art. 176: Distribuição do lucro
- Art. 177
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita