TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAISSeção II - Das empresas individuais imobiliárias

Art. 169

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 169

Art. 169. A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ):

I - do instrumento inicial de alienação do imóvel;

II - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou III - do loteamento.

Parágrafo único. A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS EMPRESAS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art169

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