Incorporação e loteamento
Art. 163. Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou aos loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 1º de janeiro de 1975 ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º ):
I - as pessoas físicas que, nos termos estabelecidos nos art. 29, art. 30 e art. 68 da Lei nº 4.591, de 1964, no Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , no Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 , ou na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais; e II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos estabelecidos no § 1º do art. 31 da Lei nº 4.591, de 1964 , ou no art. 3º do Decreto-Lei nº 271, de 1967 , outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando se beneficiarem do produto dessas alienações.
- Art. 162
- Art. 164: Incorporação ou loteamento sem registro
- Art. 165: Desmembramento de imóvel rural
- Art. 166: Aquisição e alienação
- Art. 167: Condomínios
- Art. 168: Momento de determinação
- Art. 169
- Art. 170: Início da aplicação do regime fiscal
- Art. 171: Não subsistência da equiparação
- Art. 172: Obrigações acessórias
- Art. 173: Resultados e rendimentos compreendidos
- Art. 174: Rendimentos excluídos
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