TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção I - Das Espécies de Prestação

Art. 25

Regulamento da Previdência Social · Art. 25

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

b) aposentadoria programada;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

c) aposentadoria por idade do trabalhador rural;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

d) aposentadoria especial;

e) auxílio por incapacidade temporária;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

f) salário-família;

g) salário-maternidade; e h) auxílio-acidente;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão; e III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art25

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