TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção IV - Da Renda Mensal do Benefício

Art. 36

Regulamento da Previdência Social · Art. 36

Revogado pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020revogado · Dec 10.410/2020

Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente será considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 32.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 3º Na hipótese de jornada de trabalho parcial ou intermitente, a aplicação do disposto no § 2º fica condicionada à apresentação do contrato de trabalho do qual conste a remuneração contratada ou a demonstração das remunerações auferidas que possibilite a verificação do valor do salário de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 19-E.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com os informes necessários para o cálculo de sua renda mensal.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 6 Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação contida no inciso I do § 2 do art. 39 e do art. 183.

§ 7º

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art36

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