Art. 37
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2 e 3 do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput , o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
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