TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção IV - Da Renda Mensal do Benefício

Art. 37

Regulamento da Previdência Social · Art. 37

Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2 e 3 do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput , o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art37

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