TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção III - Do Salário-de-benefício

Art. 33

Regulamento da Previdência Social · Art. 33

Redação atual dada pela Dec 5.545/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Dec 5.545/2005

Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real.

(Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art33

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