TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção II - Da Carência

Art. 29

Regulamento da Previdência Social · Art. 29

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
1999incluído · Dec 3.265/19992000alterado · Dec 3.452/20002020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;

e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2 do art. 93 e no inciso II do art. 101.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art29

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