Art. 29
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente;
e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2 do art. 93 e no inciso II do art. 101.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)
IV - vinte e quatro contribuições mensais, no caso de auxílio-reclusão.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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