Art. 30
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza, observado, quanto à pensão por morte, o disposto no inciso V do caput e nos § 3º e § 4º do art. 114;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido; e V - reabilitação profissional.
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput , independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - tuberculose ativa;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - hanseníase;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - alienação mental;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - esclerose múltipla;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - hepatopatia grave;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - neoplasia maligna;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - cegueira;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - cardiopatia grave;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - doença de Parkinson;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - espondiloartrose anquilosante;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - nefropatia grave;
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida ( aids ); ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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