TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção III - Do Salário-de-benefício

Art. 31

Regulamento da Previdência Social · Art. 31

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 31. Salário de benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive aqueles regidos por normas especiais, exceto:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

I - o salário-família;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - a pensão por morte;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - o salário-maternidade;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - o auxílio-reclusão; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - os demais benefícios previstos em legislação especial.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art31

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