Art. 202-A
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput , o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3o
(Revogado pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 4o Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta:
(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 6o O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.
(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7o Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 9o
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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