Art. 201-B
Incluído pela Dec 4.032/2001.
Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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