TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICOSeção III - Da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 211-B

Regulamento da Previdência Social · Art. 211-B

Incluído pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Dec 10.410/2020

Art. 211-B. O Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, assegurará o recolhimento mensal por meio de documento único de arrecadação dos seguintes valores:

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - sete inteiros e cinco décimos por cento a quatorze por cento de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do disposto no art. 198;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - oito por cento de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico, nos termos do disposto no art. 211;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, nos termos do disposto no art. 211;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - oito por cento de contribuição para o FGTS;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - três inteiros e dois décimos por cento de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 150, de 2015; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - quando couber, percentual referente ao imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 .

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º As contribuições, os depósitos e o imposto de que tratam os incisos I ao VI do caput incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação de natal.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º A contribuição e o imposto de que tratam os incisos I e VI do caput serão descontados da remuneração do empregado doméstico pelo empregador doméstico, que é responsável por seu recolhimento.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema do Simples Doméstico, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput .

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento a que se refere o caput .

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º O recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I ao VI do caput , somente serão devidos a partir da competência outubro de 2015.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art211-B

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