TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICOSeção III - Da Contribuição do Empregador Doméstico

Art. 211

Regulamento da Previdência Social · Art. 211

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 211. A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - oito por cento de contribuição patronal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art211

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