Art. 211
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 211. A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - oito por cento de contribuição patronal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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