Art. 201-C
Incluído pela Dec 4.032/2001.
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8 do art. 202, se pessoa jurídica.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 1 A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 2 A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
§ 3 O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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