TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICOSeção I - Das Contribuições da Empresa

Art. 201-C

Regulamento da Previdência Social · Art. 201-C

Incluído pela Dec 4.032/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · Dec 4.032/2001

Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8 do art. 202, se pessoa jurídica.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1 A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2 A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 3 O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional Rural.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art201-C

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