TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICOSeção I - Das Contribuições da Empresa

Art. 204

Regulamento da Previdência Social · Art. 204

Revogado pela Dec 4.729/2003.

Histórico de alterações
2003revogado · Dec 4.729/2003

Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, são arrecadadas, normatizadas, fiscalizadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1 do art. 1 do Decreto-lei n 1.940, de 25 de maio de 1982 , com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei n 2.397, de 21 de dezembro de 1987 , e alterações posteriores; a partir de 1 de abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar n 70, de 30 de dezembro de 1991 ; a partir de 1 de fevereiro de 1999, três por cento sobre o faturamento, nos termos da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998 ; e II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2 da Lei n 8.034, de 12 de abril de 1990 ; a partir de 1 de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro líquido, nos termos da Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art204

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