Art. 211-A
Incluído pela Dec 10.410/2020.
Art. 211-A. O empregador doméstico não poderá contratar o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, quando existentes os elementos da relação de emprego doméstico, sob pena de ficar sujeito às obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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