Art. 202-B
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
(Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010)
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1o
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2o
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3o
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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