TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOSeção III - Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial

Art. 200-B

Regulamento da Previdência Social · Art. 200-B

Incluído pela Dec 4.032/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · Dec 4.032/2001

Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art200-B

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