Art. 199
Redação atual dada pela Dec 3.265/1999.
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3 e 5 do art. 214.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
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