TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOSeção I - Da Contribuição do Segurado Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 198

Regulamento da Previdência Social · Art. 198

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2008incluído · Dec 6.722/20082020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de março de 2020:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea “r” do inciso I do art. 9o é de oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214.

(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art198

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