TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Art. 196

Regulamento da Previdência Social · Art. 196

Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art196

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