TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOSeção III - Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial

Art. 200-A

Regulamento da Previdência Social · Art. 200-A

Incluído pela Dec 4.032/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · Dec 4.032/2001

Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 1 O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 2 O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.

(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art200-A

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