TÍTULO I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOSeção II - Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

Art. 199-A

Regulamento da Previdência Social · Art. 199-A

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2007incluído · Dec 6.042/20072020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 199-A.

A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

(Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

II - do segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do § 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9o , cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o

§ 26 do art. 9 º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5 º.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5 º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6 º O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 5º.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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