Art. 151
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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