TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 143

Regulamento da Previdência Social · Art. 143

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
1999alterado · Dec 3.265/19992020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.

(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art143

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