TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 150

Regulamento da Previdência Social · Art. 150

Art. 150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art. 299 do Código Penal .

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