TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 144

Regulamento da Previdência Social · Art. 144

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, desde que complementada com início de prova material contemporânea dos fatos.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de início de prova material contemporânea dos fatos.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art144

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