Art. 144
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, desde que complementada com início de prova material contemporânea dos fatos.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. A inclusão, a exclusão, a ratificação e a retificação de vínculos, remunerações e contribuições, ainda que reconhecidos em ação trabalhista transitada em julgado, dependerão da existência de início de prova material contemporânea dos fatos.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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