TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 145

Regulamento da Previdência Social · Art. 145

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento no qual exponha, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, além de indicar testemunhas idôneas, em número não inferior a dois nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e no horário marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação de que trata o caput .

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art145

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