TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 146

Regulamento da Previdência Social · Art. 146

Revogado pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020revogado · Dec 10.410/2020

Art. 146. Não podem ser testemunhas:

I -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

II -

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

III - os menores de dezesseis anos; e IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art146

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