Art. 146
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 146. Não podem ser testemunhas:
I -
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II -
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III - os menores de dezesseis anos; e IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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