Art. 153-A
Incluído pela Dec 10.410/2020.
Art. 153-A. A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , após a consolidação da aposentadoria, nos termos do disposto no art. 181-B, o INSS notificará a empresa responsável sobre a aposentadoria do segurado e constarão da notificação as datas de concessão e de início do benefício.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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