Art. 154-A
Incluído pela Dec 4.032/2001.
Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus beneficiários.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese de sua cessação.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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