Art. 160
Redação atual dada pela Dec 4.729/2003.
Art. 160. Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o segundo grau; e II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil .
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Parágrafo único. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita