TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 166

Regulamento da Previdência Social · Art. 166

Revogado pela Dec 4.729/2003.

Histórico de alterações
1999revogado · Dec 3.265/19992003revogado · Dec 4.729/2003

Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 1

(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 3 Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.

(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art166

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