Art. 166
Revogado pela Dec 4.729/2003.
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente bancária em nome do beneficiário.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 1
(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 3 Na hipótese da falta de movimentação relativo a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.
(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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