Art. 167
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput , fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2 É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3 É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a Lei n 7.070, de 20 de dezembro de 1982 , que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
§ 4º O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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