Art. 73
Revogado pela Dec 10.668/2021.
Art. 73. As empresas industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI ( Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3o e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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