Circunstâncias Agravantes
Art. 558. São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a ):
I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18a );
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18a , e Lei no 9.430, de 1996, arts. 48 a 50 );
III - a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18a );
IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 559 , que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a ); e V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18a ).
- Art. 555
- Art. 556: Aplicação
- Art. 557: Graduação
- Art. 559: Circunstâncias Qualificativas
- Art. 560: Reincidência Específica
- Art. 561: Sonegação
- Art. 562: Fraude
- Art. 563: Conluio
- Art. 564: Cumulação de Penas
- Art. 565: Infrações Continuadas
- Art. 566: Responsabilidade de mais de uma Pessoa
- Art. 567: Inaplicabilidade da Pena
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