TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção I - Das Disposições Gerais

Circunstâncias Agravantes

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 558

Art. 558. São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a ):

I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18a );

II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18a , e Lei no 9.430, de 1996, arts. 48 a 50 );

III - a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18a );

IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 559 , que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 18a ); e V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV , e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 18a ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art558

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