Aplicação
Art. 556. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso I);
e II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
- Art. 555
- Art. 557: Graduação
- Art. 558: Circunstâncias Agravantes
- Art. 559: Circunstâncias Qualificativas
- Art. 560: Reincidência Específica
- Art. 561: Sonegação
- Art. 562: Fraude
- Art. 563: Conluio
- Art. 564: Cumulação de Penas
- Art. 565: Infrações Continuadas
- Art. 566: Responsabilidade de mais de uma Pessoa
- Art. 567: Inaplicabilidade da Pena
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