TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção I - Das Disposições Gerais

Infrações Continuadas

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 565

Art. 565. As infrações continuadas, punidas de conformidade com o art. 597 , estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, caput e § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 20a ).

§ 1o Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 3º).

§ 2o Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art565

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