Infrações Continuadas
Art. 565. As infrações continuadas, punidas de conformidade com o art. 597 , estão sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, caput e § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 20a ).
§ 1o Se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 3º).
§ 2o Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, § 4º).
- Art. 559: Circunstâncias Qualificativas
- Art. 560: Reincidência Específica
- Art. 561: Sonegação
- Art. 562: Fraude
- Art. 563: Conluio
- Art. 564: Cumulação de Penas
- Art. 566: Responsabilidade de mais de uma Pessoa
- Art. 567: Inaplicabilidade da Pena
- Art. 568: Exigibilidade do Imposto
- Art. 569: Lançamento de Ofício
- Art. 570
- Art. 571
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