Art. 570
Art. 570. O lançamento de ofício de que trata o
§ 2o do art. 443 , limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei no 10.833, de 2003, art. 18 , Lei no 11.051, de 2004, art. 25 , e Lei no 11.488, de 2007, art. 18) .
Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003 , e do art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.
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