Art. 576
Art. 576. Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação a que se refere o art. 274 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$ 196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 32 , e Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30 ).
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