TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção II - Das Multas

Art. 580

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 580

Art. 580. O descumprimento das disposições do art. 377 ensejará a aplicação de multa (Lei no 11.727, de 2008, art. 13, § 3o ):

I - correspondente a cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput do art. 377 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso I);

e II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2o do art. 377.

(Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso II)

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, § 4º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art580

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