Art. 584
Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.
Art. 584. A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 30 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 5 , parágrafo único ):
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o
§ 2 do art. 378 .
(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1o Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 1º).
§ 2o Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 2º).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita