TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPITULO III - DAS PENALIDADESSeção II - Das Multas

Art. 584

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 584

Redação atual dada pela Dec 7.990/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 7.990/2013

Art. 584. A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 30 , e Lei n 12.402, de 2011, art. 5 , parágrafo único ):

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o

§ 2 do art. 378 .

(Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

§ 1o Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 1º).

§ 2o Na ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplica-se, ainda, o disposto no art. 334 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 2º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPITULO III - DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art584

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